Atribuições segundo a Lei Estadual  N° 14.844, de 28 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a politica estadual de recursos hídricos do Ceará.

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Art. 46. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do FUNERH;
IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas.
§ 1o. Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas todas as regras pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas constantes desta Lei.
§ 2o. Às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH.